CONTRATADA: VISIONCARD Global Consultoria em Saúde S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 27.778.798/0001-53, as partes resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços conforme cláusulas e condições estipuladas neste instrumento. CLÁUSULA 1ª: A contratada dispõe ao contratante do plano VISIONCARD CONECT o acesso aos seguintes benefícios: Rede credenciada VISIONCARD+SAÚDE com médicos especialistas presenciais, laboratórios e clínicas de imagem com descontos de até 60%, sócio do Clube de Vantagens Vision Card que oferece descontos e Cash Backs em mais de 3 mil empresas cadastradas no Brasil, direito a uma consulta em saúde visual com Optometrista, descontos especiais em óticas credenciadas e orientação de Saúde Online 24hs. CLÁUSULA 2ª: Entende-se por rede credenciada VISIONCARD+SAÚDE uma relação devidamente publicada anualmente de empresas, instituições e profissionais de saúde, denominados daqui em diante como recurso, destacando especialidades e endereços, de modo a orientar o contratante quanto aos profissionais e locais dispostos pela rede credenciada VISIONCARD+SAÚDE. Para acesso à rede credenciada, basta acessar o site www.visioncardbrasil.com ou a central de agendamento de consulta VISIONCARD devidamente divulgada. CLÁUSULA 3ª: Este contrato terá validade de 12 meses, a contar da data do seu termo de aceite, através do nosso portal de vendas ou assinatura digital por contratação online, sendo renovado de forma automática anualmente, podendo ser cancelado a qualquer momento, desde que com prazo de 30 dias. A renovação dar-se-á com o pagamento da mensalidade ou anuidade cujo valor poderá ser corrigido pelo IGP-M – índice geral de preços – mercado, apurado pela fundação Getúlio Vargas, ou qualquer outro índice que o satisfaça. CLÁUSULA 4ª: Entende-se por modalidade VISIONCARD CONECT como um plano para uma pessoa física titular. CLÁUSULA 5ª: A confirmação da inscrição dar-se-á com a efetivação do pagamento da primeira mensalidade, bem como da anuidade pertinente a cada modalidade, proporcionando ao contratante imediatamente após a efetivação do pagamento, um indicador da rede credenciada e cartão de identificação virtual, qual terá a validade disposta na cláusula 3ª deste contrato. Dessa forma, a contratada deverá fornecer ao contratante um cartão de identificação virtual, disponível no Aplicativo, que permita a utilização dos serviços nos locais credenciados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cartão de identificação somente poderá ser utilizado em estabelecimentos credenciados, cuja relação está disponibilizada no site eletrônico www.visioncardbrasil.com. CLÁUSULA 6ª: Caso o contratante receba cartões impressos fisicamente, e der causa a perda/extravio do cartão de identificação, o novo fornecimento será cobrado como custo administrativo para a nova emissão e entrega ao destinatário no valor de R$ 15,00 (quinze reais). CLÁUSULA 7ª: Para o uso dos serviços aqui contratados, o contratante portador do cartão de identificação, deverá apresentá-lo junto a qualquer recurso credenciado, devidamente acompanhado de documento como foto, emitido por órgão oficial, dito como carteira de identidade. Esta comprovação é obrigatória antes da utilização de qualquer serviço. O uso dos benefícios contratados poderá ser negado caso o associado não apresente o cartão de identificação e/ou documento com foto ou não esteja em dia com o pagamento das parcelas contratadas: CLÁUSULA 8ª: O associado tem livre escolha do credenciado que pretende utilizar e será atendido pelo profissional como cliente particular, sem interferência da VISIONCARD, salvo se solicitada por uma das partes. CLÁUSULA 9ª: Não existem atendimentos gratuitos ou cobertos pela anuidade paga à contratada. O pagamento das despesas decorrentes do atendimento médico, odontológico, laboratorial entre outros relacionados no indicador da rede credenciada são de exclusiva responsabilidade do contratante, e deve ser feito por ele diretamente ao prestador no ato da prestação dos serviços e/ou fornecimento de materiais e medicamentos. CLÁUSULA 10ª: A contratada NÃO É PLANO DE SAÚDE, operadora, administradora tampouco seguradora de saúde, encontrando-se regularmente constituída como prestadora de serviço de consultoria e assessoria na área da saúde, mantendo tão somente um sistema que foca no auxílio da assistência médica, odontológica, visual e afins por credenciamento, através do qual se associam pessoas físicas e jurídicas com respectivos dependentes. CLÁUSULA 11ª: O preço a ser pago pelo contratante ao credenciado é previamente contratado entre este e a contratada. Os valores são mínimos, com igual atendimento ao cliente particular e tabela menor que estes pagamentos. CLÁUSULA 12ª: A tabela que está disponibilizada ao contratante conforme cláusula 2ª, é composta por valores previamente negociados em contrato firmado entre a VISIONCARD e o prestador credenciado, tendo como parâmetro as tabelas das associações de classe, quais são utilizadas como parâmetros para o credenciamento pelo profissionais, como AMB (associação médica brasileira), SADT (serviços auxiliares de diagnose e terapia) para exames em geral, CBR (colégio brasileiro de radiologia) para filmes radiológicos, ACOESP (associação das clínicas ortopédicas do estado de São Paulo e associações similares, para outros estados) para materiais ortopédicos, brasindice/simpro (tabela de preços de produtos farmacêuticos) para medicamentos e outros. CLÁUSULA 13ª: o credenciado está habilitado a dar atendimento ao contratante, conforme condições profissionais, legais e ética, cabendo-lhe total e exclusiva responsabilidade por essa prática. CLÁUSULA 14ª: Salvo particular liberalidade, o credenciado não está obrigado a atender nas condições VISIONCARD+SAÚDE, o associado que já se encontrava em tratamento particular consigo quando se inscreveu no sistema. CLÁUSULA 15ª: Formalmente e por escrito no prazo máximo de 30 dias depois da ocorrência, o contratante, poderá requerer à contratada, a conferência de valores pagos aos recursos credenciados ou a condição de atendimento recebido, entregando os recibos e outros comprovantes desse atendimento em uma central de atendimento. A contratada responderá em igual prazo, após pesquisas e avaliações que julgar conveniente. Caso tenha havido cobrança a maior, o credenciado será instado a devolver o excesso cobrado, conforme obrigação contratual. Para facilitar a conferência, recomenda-se que o contratante peça para constar sempre nos comprovantes fornecidos pelo credenciados, que o atendimento foi feito nas condições VISIONCARD CONECT. CLÁUSULA 16ª: Para o perfeito uso dos serviços aqui contratados, o contratante deverá manter seus dados cadastrais atualizados, e em caso de perda do cartão de identificação, comunicar imediatamente a contratada para a adoção de medidas cabíveis. CLÁUSULA 17ª: Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, poderá o contratante eleger o foro de seu domicílio ou o que melhor convier. CLÁUSULA19ª: O contratante, neste ato, contrata a modalidade no seguinte valor: VISIONCARD CONECT, valor anual de R$ 118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos), ou 12 vezes de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) ou ainda a modalidade recorrente de mensalidades por R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos). CLÁUSULA 20ª: o valor total contratado pelo contratante será pago nas condições pautadas na plataforma de compra do vendedor ou promotor autorizado pela VISIONCARD. CLÁUSULA 20ª: o contratante, por este instrumento contratual, assume integral e exclusivamente a obrigação, perante a contratada, de efetuar o pagamento de todos os valores referentes a todos os benefícios contratados. CLÁUSULA 21ª : no caso de inadimplência ou atraso no pagamento, o(a) contratante se obriga ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação de juros mensais de 1% e correção monetária pelo INPC/IBGE até a data do efetivo pagamento. Havendo atraso superior 30 (trinta) dias, as parcelas ainda não pagas terão vencimento antecipado, podendo ser exigidas de uma só vez. CLÁUSULA 22ª: as partes estão cientes e concordam que este instrumento contratual constitui título executivo extrajudicial, podendo ser objeto de execução judicial, bem como de outras medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança, tais como protesto, inscrição do nome do(a) contratante em cadastros de proteção ao crédito, dentre outras previstas pela legislação vigente. Em caso de serem tomadas medidas judiciais ou extrajudiciais de cobrança, o(a) contratante estará obrigado(a) ao pagamento de todas as despesas necessárias para a consecução da(s) medida(s) tomadas, bem como honorários advocatícios desde logo pactuados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado. Por estarem assim justos e contratados, aceitam este contrato.